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Gerador de acordo individual de banco de horas

Baseado no art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT: banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses e limite máximo de 10 horas diárias de trabalho.

Empregador
Empregado(a)
Jornada e compensação
Local, data e testemunhas

Pré-visualização

ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA — BANCO DE HORAS
(art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT)

EMPREGADOR:
[Razão social do empregador], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [Endereço do empregador], doravante denominada EMPREGADOR.

EMPREGADO(A):
[Nome do empregado], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], exercendo a função de [cargo], doravante denominado(a) EMPREGADO(A).

As partes, com fundamento no art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, firmam o presente ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO de compensação de jornada (banco de horas), mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1ª — OBJETO. Fica instituído banco de horas para compensação das horas trabalhadas além da jornada contratual de 8 horas diárias e 44 horas semanais, respeitando-se o limite máximo de 10 horas diárias de trabalho (art. 59, §2º, CLT).

CLÁUSULA 2ª — PERÍODO DE COMPENSAÇÃO. A compensação ocorrerá no período máximo de 6 (seis) meses, com vigência de [data de início] até [data final], nos termos do art. 59, §5º, da CLT, que autoriza o banco de horas por acordo individual escrito com compensação em até 6 (seis) meses.

CLÁUSULA 3ª — REGISTRO. As horas trabalhadas além da jornada contratual serão registradas em controle de ponto, sendo lançadas em conta corrente de horas (crédito quando excederem a jornada e débito quando forem inferiores a ela).

CLÁUSULA 4ª — FORMA DE COMPENSAÇÃO. As horas creditadas poderão ser compensadas por folga em dia útil, redução da jornada diária ou saída antecipada, mediante acordo entre as partes, sempre de forma prévia e comunicada com antecedência razoável, respeitando-se as necessidades do serviço e do empregado.

CLÁUSULA 5ª — LIMITE DIÁRIO. Fica assegurado o limite máximo de 10 horas diárias de trabalho, incluídas as horas destinadas à compensação.

CLÁUSULA 6ª — SALDO AO FINAL DO PERÍODO OU NA RESCISÃO. Ao término do período de compensação ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, eventual saldo positivo de horas em favor do empregado será pago como hora extra, com o adicional legal ou convencional aplicável; eventual saldo negativo não será descontado do empregado.

CLÁUSULA 7ª — INTERVALOS E DESCANSOS. Ficam preservados os intervalos intrajornada, interjornada e o descanso semanal remunerado, na forma da lei.

CLÁUSULA 8ª — NORMA COLETIVA. Havendo norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) que discipline o banco de horas de forma diversa, prevalecerá o disposto na norma coletiva, no que for aplicável.

CLÁUSULA 9ª — VIGÊNCIA E DENÚNCIA. O presente acordo vigorará pelo período indicado na Cláusula 2ª, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, hipótese em que o saldo então existente será apurado e liquidado nos termos da Cláusula 6ª.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor.

[Cidade], [data]

_______________________________________
[Razão social do empregador]
(EMPREGADOR)

_______________________________________
[Nome do empregado]
(EMPREGADO(A))

Testemunhas:

1) ________________________________  CPF: ______________
2) ________________________________  CPF: ______________

Preencha razão social do empregador, nome do empregado e início da vigência para liberar a exportação.

Aviso: este é um modelo informativo baseado no art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT. Havendo convenção ou acordo coletivo aplicável, suas regras prevalecem. Confira os dados e, em caso de dúvida, consulte um(a) advogado(a).