Empresa me mudou do horário noturno para o diurno e cortou meu adicional. Pode?
Sim, a empresa pode transferir o trabalhador do horário noturno para o diurno e cortar o adicional noturno. Isso não é considerado alteração contratual lesiva, mesmo que diminua a remuneração.
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Empresa me mudou do horário noturno para o diurno e cortou meu adicional. Pode?
Muitos trabalhadores se veem nessa situação: após um período trabalhando no horário noturno, são transferidos para o diurno e, para sua surpresa e descontentamento, percebem que o adicional noturno foi cortado do salário. A dúvida que surge imediatamente é: "A empresa me mudou do horário noturno pro diurno e cortou meu adicional. Pode?". A resposta, de acordo com a legislação e a jurisprudência trabalhista brasileira, é sim, a empresa pode fazer isso.
Embora possa parecer uma diminuição salarial e, consequentemente, uma alteração contratual lesiva, a legislação entende de forma diferente. Vamos entender os motivos por trás dessa possibilidade.
O que é o Adicional Noturno?
O adicional noturno é um direito do trabalhador previsto na Constituição Federal (art. 7º, IX) e na CLT (art. 73) para aqueles que exercem suas atividades entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Ele visa compensar o desgaste físico e social maior que trabalhar durante a noite acarreta ao organismo e à vida social do indivíduo.
Em termos práticos, para o trabalhador urbano, a hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos, ou seja, cada 52,5 minutos trabalhados à noite equivalem a uma hora normal para fins de cálculo. Além disso, o valor da hora noturna deve ser, no mínimo, 20% superior ao da hora diurna.
O Adicional Noturno como 'Adicional-Condição'
É importante entender que o adicional noturno é caracterizado como um adicional-condição. O que isso significa? Quer dizer que o direito a recebê-lo está diretamente ligado à condição de trabalho exercida. Se a condição (trabalhar no período noturno) é alterada, o direito ao adicional cessa.
Ao contrário de outros direitos que se incorporam ao salário, o adicional noturno só é devido enquanto o empregado estiver submetido à condição que o gerou. Uma vez que essa condição não existe mais, o adicional não é mais devido. Por isso, ele não se torna um direito adquirido que faça parte permanente do salário, independentemente da jornada.
A Transferência para o Período Diurno e o Corte do Adicional
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é muito clara sobre essa questão. A principal base legal para justificar a legalidade da mudança e do corte do adicional é a Súmula 265 do TST, que estabelece:
"A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno."
Essa súmula resume perfeitamente a posição da Justiça do Trabalho. Ou seja, ao ser transferido do turno noturno para o diurno, o trabalhador deixa de ter direito ao adicional noturno, e a empresa não está praticando uma ilegalidade ao cortá-lo.
Por que não é considerada alteração contratual lesiva?
Mesmo que o corte do adicional noturno resulte em uma diminuição do valor total da remuneração, a Justiça do Trabalho não considera essa alteração como uma modificação contratual lesiva, que seria proibida pelo artigo 468 da CLT.
Os fundamentos para essa interpretação são os seguintes:
Natureza do Adicional-Condição: Como explicado, o adicional noturno depende da condição de trabalho. Se a condição (trabalho noturno) deixa de existir, o empregado perde o direito ao adicional, sem que isso configure uma lesão ao contrato.
Benefício para o Trabalhador: A transferência para o período diurno de trabalho é, via de regra, considerada benéfica para o trabalhador. Biologicamente, o corpo humano é programado para funcionar durante o dia e descansar à noite. Trabalhar durante o período noturno pode gerar uma série de problemas de saúde, como distúrbios do sono, cardiovasculares, gastrointestinais e até psicológicos. Socialmente, o trabalho diurno permite uma melhor integração à vida familiar, social e de lazer, com maior acesso a serviços e atividades. Portanto, a mudança para o horário diurno é vista como uma melhoria nas condições de trabalho, mesmo que haja uma redução financeira.
Exemplo Prático:
Imagine que um trabalhador recebia um salário-base de R$ 2.000,00 e, por trabalhar em horário noturno, recebia um adicional de R$ 400,00 (considerando 20% sobre o salário). Sua remuneração total era de R$ 2.400,00.
Ao ser transferido para o horário diurno, ele passa a receber apenas o salário-base de R$ 2.000,00, pois o adicional noturno foi suprimido.
Embora R$ 2.000,00 seja menor que R$ 2.400,00, essa situação não é considerada um corte salarial ilícito pela legislação trabalhista, uma vez que a condição que gerava o adicional deixou de existir e a mudança é vista como benéfica para a saúde e bem-estar do empregado.
Como Agir na Prática?
Se a empresa me mudou do horário noturno pro diurno e cortou meu adicional, pode? Como visto, sim. Mas, e se a situação for diferente ou se houver outras irregularidades?
Entenda a Regra: Primeiramente, tenha clareza sobre o que a lei permite. A empresa tem o direito de realizar essa alteração sem que seja considerado um ato ilícito
Converse com o Empregador: Se a mudança impactar significativamente sua vida financeira e você não puder arcar com a redução, tente conversar com seu empregador. Embora a empresa não seja obrigada a atender, talvez haja a possibilidade de ajustar outras condições não relacionadas ao adicional noturno ou discutir alternativas.
Em resumo, a alteração de um trabalhador do regime noturno para o diurno, com a consequente supressão do adicional noturno, é uma prática permitida pela legislação trabalhista brasileira. A razão é que o adicional noturno é uma condição de trabalho e não um direito adquirido permanente, e a transferência para o dia é vista como benéfica à saúde e integração social do empregado.
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