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Verdade ou Mito?Conteúdo Atualizado

Não precisa mais ficar 15 dias afastado para ter direito a estabilidade?

Não é bem assim! Embora uma decisão recente do TST gere dúvidas, os requisitos tradicionais para estabilidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional ainda valem. Entenda.

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Não precisa mais ficar 15 dias afastado para ter direito a estabilidade?

Recentemente, circulou muita informação sobre uma suposta mudança na lei que acabaria com a necessidade de ficar 15 dias afastado para ter direito à estabilidade provisória após um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Essa confusão surgiu após uma importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Mas, afinal, o que é verdade? Você não precisa mais ficar 15 dias afastado para ter direito a estabilidade? A resposta direta é: os requisitos tradicionais para a estabilidade ainda vigoram. A nova decisão trata de uma situação muito específica.

O que diz a lei e as súmulas?

Para entendermos a confusão e a realidade dos fatos, precisamos primeiro compreender os requisitos já estabelecidos para a estabilidade provisória acidentária. Essa estabilidade é o direito que o trabalhador tem de permanecer no emprego por um período mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, caso ele tenha sido afastado por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

O principal pilar jurídico que regulamenta isso é a Súmula 378, inciso II, do TST. Ela é clara ao estabelecer dois pressupostos essenciais para a concessão da estabilidade:

  • O afastamento do trabalho por mais de 15 dias: Isso significa que o empregado precisa ficar afastado de suas atividades profissionais por um período superior a duas semanas, devido ao acidente ou doença relacionada ao trabalho.

  • A consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B-91): Para que o afastamento se converta em estabilidade, é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao trabalhador o benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária (código B-91). É ele quem reconhece o nexo entre a doença/acidente e o trabalho.

Há uma exceção prevista na própria súmula: a estabilidade será garantida "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (Súmula 378, II, TST). Essa parte já indicava que, em algumas situações, o nexo causal poderia ser reconhecido até mesmo depois do fim do contrato.

A nova decisão e a origem da confusão: Tema 125 do TST

Foi exatamente essa exceção, combinada com a interpretação de casos práticos, que levou ao posicionamento do TST no Tema Vinculante nº 125, publicado em dezembro de 2023. O texto exato da decisão é:

"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."

Muita gente, ao ler a primeira parte ("não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário"), interpretou que os requisitos da Súmula 378, II, TST, haviam sido abolidos para todos os casos. Isso não é verdade.

Qual a especificidade do Tema 125?

O grande detalhe e a condição indispensável para que o Tema 125 seja aplicado é a frase "desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."

Isso significa que o Tema 125 se aplica a uma situação muito específica:

  1. O trabalhador não se afastou por mais de 15 dias ou, se afastou, não recebeu o auxílio-doença acidentário (B-91) durante ou imediatamente após o período de trabalho.

  2. O vínculo de emprego já foi encerrado (o contrato de trabalho já cessou). Ou seja, o trabalhador já foi demitido ou pediu demissão.

  3. APÓS a demissão, é comprovado e reconhecido (geralmente por meio de perícia judicial ou prova documental) que a doença que o trabalhador desenvolveu tem nexo causal (causa direta) ou concausal (agravo de doença já existente ou fator colaborador) com as atividades que ele realizava na antiga empresa.

Nesse cenário, e somente nesse cenário, o trabalhador terá direito à estabilidade provisória de 12 meses, independentemente de ter se afastado por mais de 15 dias ou de ter recebido o auxílio-doença acidentário antes da demissão.

Cenários práticos para entender a diferença

Para deixar bem claro, vamos ver dois exemplos:

Cenário 1: Requisitos tradicionais (Súmula 378, II, TST)

João, operador de máquinas, sofre um acidente em serviço, fraturando o braço. Ele se afasta do trabalho por 60 dias. Durante esse período, o INSS concede a ele o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91). Ao retornar ao trabalho após a alta do INSS, João terá direito à estabilidade provisória por 12 meses, não podendo ser demitido sem justa causa nesse período (salvo exceções como fechamento da empresa ou justa causa grave).

Nesse caso, a aplicação é direta da Súmula 378, II, TST. Os requisitos foram cumpridos durante o contrato de trabalho antes da demissão. (Aqui, se ele fosse demitido, teria que ser reintegrado ou indenizado, pois já preenchia os requisitos da estabilidade)

Cenário 2: Aplicação do Tema 125 do TST

Maria trabalhava como digitadora em uma empresa por 5 anos. Ela sentia dores constantes nos punhos, mas nunca se afastou do trabalho por mais de 15 dias, nem procurou o INSS para pedir auxílio-doença acidentário. Ela foi demitida sem justa causa. Três meses após a demissão, as dores pioraram significativamente, e um médico diagnosticou Maria com LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos), atestando que a doença provavelmente foi causada ou agravada pelo trabalho de digitação. Maria, então, entra com um processo judicial para reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade.

*Nesse caso, como o nexo causal da doença ocupacional com o trabalho foi reconhecido somente depois da cessação do contrato de trabalho, e ela não havia cumprido os requisitos da Súmula 378, II, antes da demissão, o Tema 125 do TST entra em ação. Maria poderá ter reconhecido seu direito à estabilidade provisória, mesmo sem ter tido um afastamento superior a 15 dias ou recebido o B-91 enquanto ainda empregada. Ela terá direito à indenização correspondente aos 12 meses de estabilidade, já que a reintegração pode ser inviável devido ao tempo decorrido da demissão.

Como agir na prática?

Para o trabalhador:

  • Não relaxe nos cuidados: Se você sofrer um acidente de trabalho ou desenvolver uma doença que suspeita ser ocupacional, procure imediatamente atendimento médico e informe à empresa. Insista no registro da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

  • Busque o INSS: Se precisar se afastar por mais de 15 dias, dê entrada no pedido de auxílio-doença, explicando a origem da doença/acidente. Tente obter o benefício na modalidade acidentária (B-91).

  • Documente tudo: Guarde todos os atestados médicos, exames, laudos e comprovantes de afastamento. Mantenha registros de e-mails ou comunicações com a empresa sobre sua condição de saúde.

  • Atenção após a demissão: Se você foi demitido e, posteriormente, descobre uma doença ocupacional relacionada ao seu antigo trabalho, saiba que ainda pode ter direito. Procure um advogado especialista em direito do trabalho e previdenciário para analisar seu caso e buscar o reconhecimento do nexo causal e da estabilidade.

Para a empresa:

  • Cuidado com demissões: Antes de demitir um funcionário, especialmente se ele tiver histórico de acidentes, afastamentos ou queixas de saúde, verifique se não há risco de estabilidade.

  • Investigue a saúde do trabalhador: Realize exames de retorno ao trabalho e demissionais de forma criteriosa. O objetivo é evitar demitir alguém que já esteja com uma doença ocupacional em curso, mesmo que ainda não tenha se manifestado plenamente.

  • Mantenha bons registros: Arquive todas as CATs, atestados e laudos médicos dos empregados. Isso é crucial para eventuais defesas em processos trabalhistas.

Conclusão:

Em resumo, a regra geral para a estabilidade provisória por acidente de trabalho ou doença ocupacional continua sendo a mesma: afastamento superior a 15 dias e concessão do auxílio-doença acidentário (B-91).

O Tema 125 do TST veio para amparar uma situação bem específica: aquela em que o nexo causal da doença ocupacional só é reconhecido judicialmente após a rescisão do contrato de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha passado pelos requisitos tradicionais de afastamento e recebimento de B-91 enquanto ainda empregado. Não é que "não precisa mais" de afastamento em todos os casos, mas sim que uma situação particular foi salvaguardada.

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Escritório de advocacia trabalhista voltado à defesa do trabalhador. Sua sócia Gabriela Schellenberg é mestre e especialista em direito do trabalho atuando na área há mais de 15 anos. Clique aqui para acessar o site oficial do escritório. Atendimento em todo o Brasil

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