Guia da demissão
Um panorama completo sobre os tipos de demissão no Brasil, os direitos do empregado em cada situação, o cálculo do aviso prévio, as verbas rescisórias e o prazo de pagamento.
No Brasil, a dispensa sem justa causa é permitida como regra geral: o empregador pode encerrar o contrato quando quiser, desde que pague as verbas devidas.
Esse poder, contudo, não é absoluto. Estabilidades (como a da gestante, do dirigente sindical, do cipeiro e do empregado acidentado) e situações específicas podem limitar a dispensa. As chamadas dispensas discriminatórias — motivadas por doença grave, gênero, orientação sexual, raça, idade ou qualquer outro critério discriminatório — são nulas (Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST) e podem gerar reintegração ou indenização em dobro do período de afastamento.
1. Dispensa sem justa causa
É a forma mais comum de encerramento do contrato: o empregador decide desligar o empregado sem que este tenha cometido nenhuma falta grave. O empregado tem direito ao conjunto completo de verbas rescisórias.
Aviso prévio
Quem escolhe o tipo de aviso prévio é o empregador. Ele pode optar por:
- Aviso prévio trabalhado: o empregado continua trabalhando durante o período do aviso. Nesse caso, o empregado pode escolher entre folgar 7 dias corridos no fim do aviso ou trabalhar 2 horas a menos por dia (art. 488, parágrafo único, CLT).
- Aviso prévio indenizado: o empregado é dispensado de trabalhar e recebe o valor correspondente ao período em dinheiro.
Aviso prévio proporcional
A Lei 12.506/2011 acrescenta 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, limitado a 60 dias adicionais (total máximo de 90 dias). Segundo a Nota Técnica 184/2012 do MPT, a proporcionalidade só se aplica em favor do empregado e apenas no aviso prévio indenizado — nunca no aviso trabalhado (o empregado não é obrigado a trabalhar até 90 dias) e nunca contra o empregado no pedido de demissão.
| Tempo de serviço na mesma empresa | Aviso prévio indenizado |
|---|---|
| Até 1 ano incompleto | 30 dias |
| 1 ano completo | 33 dias |
| 2 anos completos | 36 dias |
| 3 anos completos | 39 dias |
| 4 anos completos | 42 dias |
| 5 anos completos | 45 dias |
| 6 anos completos | 48 dias |
| 7 anos completos | 51 dias |
| 8 anos completos | 54 dias |
| 9 anos completos | 57 dias |
| 10 anos completos | 60 dias |
| 11 anos completos | 63 dias |
| 12 anos completos | 66 dias |
| 13 anos completos | 69 dias |
| 14 anos completos | 72 dias |
| 15 anos completos | 75 dias |
| 16 anos completos | 78 dias |
| 17 anos completos | 81 dias |
| 18 anos completos | 84 dias |
| 19 anos completos | 87 dias |
| 20 anos ou mais | 90 dias (teto) |
Verbas rescisórias devidas
- Saldo de salário: valor proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão.
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado), com a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 quando indenizado.
- 13º salário proporcional: 1/12 por mês trabalhado no ano (fração igual ou superior a 15 dias conta como mês inteiro). No aviso prévio indenizado, o período do aviso também integra a contagem.
- Férias vencidas (se houver período aquisitivo completo não gozado) + 1/3 constitucional.
- Férias proporcionais + 1/3 constitucional, contando o período do aviso indenizado.
- FGTS do mês + FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado, 13º e demais verbas de natureza salarial.
- Multa de 40% do FGTS: incide sobre todo o saldo do FGTS depositado durante o contrato. Importante: a multa de 40% é devida mesmo que o empregado seja optante do saque-aniversário — ela não se confunde com o direito ao saque.
- Saque do FGTS: apenas quem é optante do saque-rescisão consegue sacar todo o FGTS na dispensa sem justa causa. Quem escolheu o saque-aniversário recebe a multa de 40%, mas não saca o saldo imediatamente — só as parcelas do mês de aniversário.
- Guias para seguro-desemprego (se cumpridos os requisitos legais).
2. Pedido de demissão
É a escolha do empregado de encerrar o contrato. Nesse caso, o empregado não recebe multa de 40% do FGTS, não saca o FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.
Aviso prévio
No pedido de demissão, o aviso prévio de 30 dias é uma obrigação do empregado, que deve continuar trabalhando por esse período. O empregador pode dispensar o cumprimento do aviso. Se o empregado quiser sair no mesmo dia sem essa dispensa, o empregador pode descontar o valor correspondente ao aviso do saldo a receber.
Muitas Convenções Coletivas (CCT) e Acordos Coletivos (ACT) preveem cláusula de dispensa do aviso quando o empregado comprova um novo emprego. Vale a pena consultar a norma da sua categoria antes de sair.
Carta de pedido de demissão
A carta não é obrigatória por lei, mas é altamente recomendável — ela documenta a data em que o empregado avisou o empregador, evita mal-entendidos e agiliza a homologação. Veja nosso conteúdo completo sobre carta de demissão ou use nosso gerador de carta de demissão para preencher e imprimir em segundos.
Verbas rescisórias devidas
- Saldo de salário dos dias trabalhados no mês.
- 13º salário proporcional (1/12 por mês trabalhado no ano).
- Férias vencidas + 1/3, se houver.
- Férias proporcionais + 1/3.
- Salário-família, se aplicável, no mês da rescisão.
- Sem multa de 40%, sem saque do FGTS e sem seguro-desemprego.
3. Dispensa por justa causa
É a punição mais grave para o empregado: o contrato é encerrado por falta grave prevista no art. 482 da CLT (improbidade, abandono de emprego, indisciplina, desídia, embriaguez em serviço, violação de segredo, ato lesivo à honra, entre outras). Para ser válida, a justa causa exige prova robusta, imediatidade (aplicação logo após a falta) e proporcionalidade.
Verbas rescisórias devidas
- Saldo de salário dos dias trabalhados.
- Férias vencidas + 1/3, se houver período aquisitivo completo não gozado.
- Sem aviso prévio, sem 13º proporcional, sem férias proporcionais (regra tradicional), sem multa de 40%, sem saque do FGTS e sem seguro-desemprego.
Atenção: tendência do TST sobre férias proporcionais na justa causa
A Súmula 171 do TST nega férias proporcionais em caso de justa causa, mas o TST tem reconhecido o direito às férias proporcionais + 1/3 mesmo na justa causa, em linha com a Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil. É uma tendência jurisprudencial em consolidação — vale discutir judicialmente.
4. Rescisão indireta (a “justa causa do empregador”)
Prevista no art. 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete falta grave contra o empregado: exigir serviços além das forças, tratar com rigor excessivo, expor a risco manifesto de mal considerável, descumprir obrigações do contrato (como não pagar salário, não recolher FGTS, atrasos reiterados), ofender a honra, agredir fisicamente, entre outras. O empregado pede judicialmente a rescisão e, se acolhida, recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.
- Aviso prévio (com proporcionalidade quando indenizado);
- 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3;
- FGTS + multa de 40% e liberação para saque;
- Guias do seguro-desemprego.
5. Fim do contrato de experiência
O contrato de experiência é por prazo determinado (até 90 dias). Quando chega ao término no prazo combinado, não há aviso prévio nem multa de 40%: as partes já sabiam a data-fim.
Verbas rescisórias devidas
- Saldo de salário.
- 13º proporcional.
- Férias proporcionais + 1/3.
- Saque do FGTS — o empregado pode sacar o FGTS depositado no período.
- Sem multa de 40%, porque o contrato terminou no prazo previsto (não houve dispensa antecipada sem justa causa).
Se o empregador rescinde antecipadamente o contrato de experiência sem justa causa, passa a dever a indenização do art. 479 da CLT (metade dos salários que seriam devidos até o fim do contrato) — ou, se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, aplicam-se as regras da dispensa sem justa causa, inclusive multa de 40%.
6. Demissão por acordo (art. 484-A da CLT)
Modalidade criada pela Reforma Trabalhista de 2017. Empregado e empregador combinam formalmente o encerramento do contrato. O empregado abre mão de parte das verbas em troca de sair com direito a sacar parte do FGTS.
Verbas rescisórias devidas
- Saldo de salário.
- Aviso prévio pela metade, se indenizado (o trabalhado é integral).
- 13º proporcional integral.
- Férias vencidas + 1/3 integrais e férias proporcionais + 1/3 integrais.
- Multa de 20% do FGTS (metade da multa da dispensa sem justa causa).
- Saque de até 80% do FGTS depositado.
- Não gera direito ao seguro-desemprego.
Não confunda com a “devolução da multa de 40%”
O acordo do art. 484-A é legal e formal, feito diretamente na rescisão. Ele não se confunde com aquele “acordo” em que o empregado é dispensado sem justa causa, saca o FGTS e o seguro-desemprego, e depois devolve a multa de 40% em dinheiro ao empregador. Isso é fraude trabalhista, é ilegal e pode gerar devolução dos valores ao FGTS, seguro-desemprego, multas administrativas e, em alguns casos, responsabilização criminal por estelionato contra a Caixa e o INSS.
7. Prazo para pagamento das verbas
Em qualquer modalidade de rescisão, o empregador tem 10 dias corridos a contar do término do contrato para pagar todas as verbas (art. 477, §6º, da CLT). O descumprimento gera a multa do art. 477, §8º, equivalente a um salário do empregado, em favor do trabalhador.
Para saber a data exata do vencimento no seu caso, use nosso contador de prazo para pagamento da rescisão.
8. As verbas rescisórias não podem ser parceladas
As verbas rescisórias têm natureza alimentar e devem ser pagas de uma só vez, dentro do prazo de 10 dias. Não existe base legal para parcelamento pelo empregador — mesmo com concordância do empregado, o parcelamento não afasta a multa do art. 477, §8º da CLT. Se o pagamento total não ocorreu no prazo, a multa é devida.
Informação jurídica geral: este guia tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado(a) de sua confiança para o seu caso concreto. Cada situação tem particularidades (categoria profissional, convenção coletiva, estabilidades, prova documental) que podem alterar o resultado.

