Guia da demissão

Um panorama completo sobre os tipos de demissão no Brasil, os direitos do empregado em cada situação, o cálculo do aviso prévio, as verbas rescisórias e o prazo de pagamento.

No Brasil, a dispensa sem justa causa é permitida como regra geral: o empregador pode encerrar o contrato quando quiser, desde que pague as verbas devidas.

Esse poder, contudo, não é absoluto. Estabilidades (como a da gestante, do dirigente sindical, do cipeiro e do empregado acidentado) e situações específicas podem limitar a dispensa. As chamadas dispensas discriminatórias — motivadas por doença grave, gênero, orientação sexual, raça, idade ou qualquer outro critério discriminatório — são nulas (Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST) e podem gerar reintegração ou indenização em dobro do período de afastamento.

1. Dispensa sem justa causa

É a forma mais comum de encerramento do contrato: o empregador decide desligar o empregado sem que este tenha cometido nenhuma falta grave. O empregado tem direito ao conjunto completo de verbas rescisórias.

Aviso prévio

Quem escolhe o tipo de aviso prévio é o empregador. Ele pode optar por:

  • Aviso prévio trabalhado: o empregado continua trabalhando durante o período do aviso. Nesse caso, o empregado pode escolher entre folgar 7 dias corridos no fim do aviso ou trabalhar 2 horas a menos por dia (art. 488, parágrafo único, CLT).
  • Aviso prévio indenizado: o empregado é dispensado de trabalhar e recebe o valor correspondente ao período em dinheiro.

Aviso prévio proporcional

A Lei 12.506/2011 acrescenta 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, limitado a 60 dias adicionais (total máximo de 90 dias). Segundo a Nota Técnica 184/2012 do MPT, a proporcionalidade só se aplica em favor do empregado e apenas no aviso prévio indenizado — nunca no aviso trabalhado (o empregado não é obrigado a trabalhar até 90 dias) e nunca contra o empregado no pedido de demissão.

Tempo de serviço na mesma empresaAviso prévio indenizado
Até 1 ano incompleto30 dias
1 ano completo33 dias
2 anos completos36 dias
3 anos completos39 dias
4 anos completos42 dias
5 anos completos45 dias
6 anos completos48 dias
7 anos completos51 dias
8 anos completos54 dias
9 anos completos57 dias
10 anos completos60 dias
11 anos completos63 dias
12 anos completos66 dias
13 anos completos69 dias
14 anos completos72 dias
15 anos completos75 dias
16 anos completos78 dias
17 anos completos81 dias
18 anos completos84 dias
19 anos completos87 dias
20 anos ou mais90 dias (teto)

Verbas rescisórias devidas

  • Saldo de salário: valor proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão.
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado), com a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 quando indenizado.
  • 13º salário proporcional: 1/12 por mês trabalhado no ano (fração igual ou superior a 15 dias conta como mês inteiro). No aviso prévio indenizado, o período do aviso também integra a contagem.
  • Férias vencidas (se houver período aquisitivo completo não gozado) + 1/3 constitucional.
  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional, contando o período do aviso indenizado.
  • FGTS do mês + FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado, 13º e demais verbas de natureza salarial.
  • Multa de 40% do FGTS: incide sobre todo o saldo do FGTS depositado durante o contrato. Importante: a multa de 40% é devida mesmo que o empregado seja optante do saque-aniversário — ela não se confunde com o direito ao saque.
  • Saque do FGTS: apenas quem é optante do saque-rescisão consegue sacar todo o FGTS na dispensa sem justa causa. Quem escolheu o saque-aniversário recebe a multa de 40%, mas não saca o saldo imediatamente — só as parcelas do mês de aniversário.
  • Guias para seguro-desemprego (se cumpridos os requisitos legais).

2. Pedido de demissão

É a escolha do empregado de encerrar o contrato. Nesse caso, o empregado não recebe multa de 40% do FGTS, não saca o FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.

Aviso prévio

No pedido de demissão, o aviso prévio de 30 dias é uma obrigação do empregado, que deve continuar trabalhando por esse período. O empregador pode dispensar o cumprimento do aviso. Se o empregado quiser sair no mesmo dia sem essa dispensa, o empregador pode descontar o valor correspondente ao aviso do saldo a receber.

Muitas Convenções Coletivas (CCT) e Acordos Coletivos (ACT) preveem cláusula de dispensa do aviso quando o empregado comprova um novo emprego. Vale a pena consultar a norma da sua categoria antes de sair.

Carta de pedido de demissão

A carta não é obrigatória por lei, mas é altamente recomendável — ela documenta a data em que o empregado avisou o empregador, evita mal-entendidos e agiliza a homologação. Veja nosso conteúdo completo sobre carta de demissão ou use nosso gerador de carta de demissão para preencher e imprimir em segundos.

Verbas rescisórias devidas

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no mês.
  • 13º salário proporcional (1/12 por mês trabalhado no ano).
  • Férias vencidas + 1/3, se houver.
  • Férias proporcionais + 1/3.
  • Salário-família, se aplicável, no mês da rescisão.
  • Sem multa de 40%, sem saque do FGTS e sem seguro-desemprego.

3. Dispensa por justa causa

É a punição mais grave para o empregado: o contrato é encerrado por falta grave prevista no art. 482 da CLT (improbidade, abandono de emprego, indisciplina, desídia, embriaguez em serviço, violação de segredo, ato lesivo à honra, entre outras). Para ser válida, a justa causa exige prova robusta, imediatidade (aplicação logo após a falta) e proporcionalidade.

Verbas rescisórias devidas

  • Saldo de salário dos dias trabalhados.
  • Férias vencidas + 1/3, se houver período aquisitivo completo não gozado.
  • Sem aviso prévio, sem 13º proporcional, sem férias proporcionais (regra tradicional), sem multa de 40%, sem saque do FGTS e sem seguro-desemprego.

Atenção: tendência do TST sobre férias proporcionais na justa causa

A Súmula 171 do TST nega férias proporcionais em caso de justa causa, mas o TST tem reconhecido o direito às férias proporcionais + 1/3 mesmo na justa causa, em linha com a Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil. É uma tendência jurisprudencial em consolidação — vale discutir judicialmente.

4. Rescisão indireta (a “justa causa do empregador”)

Prevista no art. 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete falta grave contra o empregado: exigir serviços além das forças, tratar com rigor excessivo, expor a risco manifesto de mal considerável, descumprir obrigações do contrato (como não pagar salário, não recolher FGTS, atrasos reiterados), ofender a honra, agredir fisicamente, entre outras. O empregado pede judicialmente a rescisão e, se acolhida, recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.

  • Aviso prévio (com proporcionalidade quando indenizado);
  • 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • FGTS + multa de 40% e liberação para saque;
  • Guias do seguro-desemprego.

5. Fim do contrato de experiência

O contrato de experiência é por prazo determinado (até 90 dias). Quando chega ao término no prazo combinado, não há aviso prévio nem multa de 40%: as partes já sabiam a data-fim.

Verbas rescisórias devidas

  • Saldo de salário.
  • 13º proporcional.
  • Férias proporcionais + 1/3.
  • Saque do FGTS — o empregado pode sacar o FGTS depositado no período.
  • Sem multa de 40%, porque o contrato terminou no prazo previsto (não houve dispensa antecipada sem justa causa).

Se o empregador rescinde antecipadamente o contrato de experiência sem justa causa, passa a dever a indenização do art. 479 da CLT (metade dos salários que seriam devidos até o fim do contrato) — ou, se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, aplicam-se as regras da dispensa sem justa causa, inclusive multa de 40%.

6. Demissão por acordo (art. 484-A da CLT)

Modalidade criada pela Reforma Trabalhista de 2017. Empregado e empregador combinam formalmente o encerramento do contrato. O empregado abre mão de parte das verbas em troca de sair com direito a sacar parte do FGTS.

Verbas rescisórias devidas

  • Saldo de salário.
  • Aviso prévio pela metade, se indenizado (o trabalhado é integral).
  • 13º proporcional integral.
  • Férias vencidas + 1/3 integrais e férias proporcionais + 1/3 integrais.
  • Multa de 20% do FGTS (metade da multa da dispensa sem justa causa).
  • Saque de até 80% do FGTS depositado.
  • Não gera direito ao seguro-desemprego.

Não confunda com a “devolução da multa de 40%”

O acordo do art. 484-A é legal e formal, feito diretamente na rescisão. Ele não se confunde com aquele “acordo” em que o empregado é dispensado sem justa causa, saca o FGTS e o seguro-desemprego, e depois devolve a multa de 40% em dinheiro ao empregador. Isso é fraude trabalhista, é ilegal e pode gerar devolução dos valores ao FGTS, seguro-desemprego, multas administrativas e, em alguns casos, responsabilização criminal por estelionato contra a Caixa e o INSS.

7. Prazo para pagamento das verbas

Em qualquer modalidade de rescisão, o empregador tem 10 dias corridos a contar do término do contrato para pagar todas as verbas (art. 477, §6º, da CLT). O descumprimento gera a multa do art. 477, §8º, equivalente a um salário do empregado, em favor do trabalhador.

Para saber a data exata do vencimento no seu caso, use nosso contador de prazo para pagamento da rescisão.

8. As verbas rescisórias não podem ser parceladas

As verbas rescisórias têm natureza alimentar e devem ser pagas de uma só vez, dentro do prazo de 10 dias. Não existe base legal para parcelamento pelo empregador — mesmo com concordância do empregado, o parcelamento não afasta a multa do art. 477, §8º da CLT. Se o pagamento total não ocorreu no prazo, a multa é devida.

Informação jurídica geral: este guia tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado(a) de sua confiança para o seu caso concreto. Cada situação tem particularidades (categoria profissional, convenção coletiva, estabilidades, prova documental) que podem alterar o resultado.