13º proporcional na rescisão: como calcular cada centavo ao sair da empresa
Saiu da empresa antes de dezembro? Você tem direito ao 13º proporcional pelos meses trabalhados no ano. Veja a fórmula exata, o que entra na base de cálculo, em quais tipos de rescisão ele é devido e o que muda na justa causa.
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O que é o 13º proporcional?
O 13º salário proporcional é a fração da gratificação natalina devida ao trabalhador que não completou os 12 meses do ano na empresa. Como o décimo terceiro corresponde a 1/12 (um doze avos) do salário por mês trabalhado, quem sai do emprego antes de dezembro recebe apenas a parte proporcional aos meses em que trabalhou — e esse valor deve vir no acerto da rescisão, junto com saldo de salário, férias e demais verbas.
A regra está no art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962: em dezembro de cada ano, o empregado recebe 1/12 do salário por mês de serviço do ano correspondente. A jurisprudência e o próprio decreto regulamentador (Decreto nº 57.155/1965, art. 1º, parágrafo único) aplicam a mesma lógica quando o contrato termina antes: paga-se 1/12 por mês trabalhado até a data da rescisão.
Regra dos 15 dias: o que conta como mês trabalhado
Para efeito de 13º, trabalhou 15 dias ou mais no mês, o mês conta inteiro. Trabalhou menos de 15 dias naquele mês? Ele não entra no cálculo. Essa regra vale tanto para o mês de admissão quanto para o mês da demissão.
Exemplo: Pedro foi admitido em 10 de março e dispensado em 20 de setembro. Em março, trabalhou mais de 15 dias (mês conta). Em setembro, trabalhou até o dia 20 (mês conta). Total: 7/12 de 13º proporcional (março a setembro).
A fórmula do cálculo, passo a passo
- Apure a remuneração-base: salário de dezembro ou o salário do mês da rescisão, somando as médias de variáveis habituais (horas extras, comissões, adicional noturno, insalubridade, periculosidade).
- Divida por 12.
- Multiplique pelo número de meses com 15 dias ou mais trabalhados no ano, até a data da rescisão.
- Some 1/12 a mais se o aviso prévio indenizado fizer parte da rescisão (explicamos abaixo).
Exemplo prático completo
Salário de R$ 2.400, demissão sem justa causa em 15 de agosto, com aviso prévio indenizado. Meses com 15 dias ou mais: janeiro a agosto = 8 meses. Como o aviso prévio indenizado projeta o contrato por mais 30 dias, conta-se também o 9º mês (setembro). Cálculo: R$ 2.400 ÷ 12 × 9 = R$ 1.800 de 13º proporcional. Sobre esse valor incidem INSS e, se passar da faixa de isenção, IRRF.
Quer conferir sem fazer conta? Use a nossa calculadora de 13º salário — ela já considera os descontos de INSS e IRRF automaticamente.
O aviso prévio indenizado conta para o 13º?
Sim. O aviso prévio indenizado projeta a data de saída para fins de todas as verbas rescisórias, inclusive o 13º proporcional. É a chamada "projeção do aviso prévio", prevista no art. 487, § 1º, da CLT. Na prática:
- Se a projeção do aviso fizer o contrato "passar" por mais um mês com 15 dias ou mais, esse mês entra no cálculo.
- Quem tem mais de um ano de casa ganha aviso prévio proporcional (3 dias por ano, até 90 dias no total) — e toda essa projeção também conta para o 13º.
Se quiser entender a tabela completa do aviso proporcional, veja o nosso post sobre aviso prévio proporcional: tabela de 30 a 90 dias.
O 13º proporcional é devido em todos os tipos de rescisão?
Depende do motivo da saída. Veja o comparativo:
| Tipo de rescisão | 13º proporcional | Observação |
|---|---|---|
| Demissão sem justa causa | Sim, integral | Com projeção do aviso prévio indenizado ou cumprimento do trabalhado |
| Pedido de demissão | Sim | Sem projeção de aviso se o empregador dispensar o cumprimento |
| Acordo entre as partes (art. 484-A) | Sim, integral | O 13º proporcional não é reduzido pela metade — a redução vale apenas para aviso e multa do FGTS |
| Demissão por justa causa | Não | O empregado perde o 13º proporcional e o aviso prévio |
| Rescisão indireta (art. 483) | Sim, integral | Equipara-se à demissão sem justa causa |
| Término de contrato de experiência | Sim | Proporcional aos meses do contrato com 15 dias ou mais |
Para os prazos de pagamento de todas as verbas, confira o post sobre o prazo de pagamento da rescisão.
O que entra (e o que não entra) na base de cálculo
Entram: salário-base, médias de horas extras e adicional noturno habituais, comissões e percentagens, adicionais de insalubridade e periculosidade, gorjetas (para quem as recebe como parte da remuneração) e gratificações habituais.
Não entram: valores de natureza indenizatória ou de custeio, como vale-transporte, vale-alimentação, diárias de viagem e ajuda de custo. Bônus e PLR, em regra, também ficam de fora — salvo previsão em convenção coletiva.
Descontos: INSS e Imposto de Renda
O 13º proporcional pago na rescisão sofre desconto de INSS (tabela progressiva do ano) e de IRRF, quando o valor ultrapassa a faixa de isenção. Diferente da 2ª parcela paga em dezembro, na rescisão o tributo é calculado sobre o valor proporcional inteiro, porque não houve adiantamento anterior.
Faltas injustificadas podem reduzir o 13º
Atenção a um detalhe pouco conhecido: faltas não justificadas e não descontadas podem fazer o empregado perder o 1/12 daquele mês. Se em determinado mês o trabalhador teve mais de 15 faltas sem justificativa, aquele mês deixa de contar para o décimo terceiro. Faltas justificadas (luto, casamento, doação de sangue, exames médicos com atestado etc.) não reduzem.
Situações especiais
- Afastamento pelo INSS (auxílio por incapacidade): o período de afastamento por acidente de trabalho conta integralmente; nos afastamentos por doença comum, a empresa paga apenas os primeiros 15 dias e os meses anteriores e posteriores ao benefício.
- Licença-maternidade: o período conta normalmente para o 13º.
- Trabalho intermitente: o 13º proporcional é pago ao final de cada período de prestação de serviço.
- Contrato suspenso (art. 476-A, aprendizagem ou acordo de suspensão): o período de suspensão não conta para o 13º.
E se a empresa não pagar ou pagar a menor?
O 13º proporcional deve estar no termo de rescisão, pago junto com as demais verbas (até 10 dias corridos da dispensa, hoje mesmo com aviso trabalhado, conforme a Lei 13.467/2017). Se o valor vier errado ou a empresa não pagar:
- Guarde o termo de rescisão, holerites e comprovantes de horas extras.
- Tente a composição direta com o RH, por escrito (e-mail ou WhatsApp).
- Registre denúncia na Superintendência Regional do Trabalho pelo app/site do gov.br ou procure o sindicato da categoria.
- Se não resolver, a reclamação trabalhista pode cobrar a diferença. O prazo é de 2 anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos 5 anos de direitos.
Se você não sabe por onde começar, vale ler quando vale a pena procurar um advogado trabalhista e, se quiser, enviar a sua dúvida para a nossa equipe.
Perguntas frequentes
Quem trabalha 14 dias no mês da demissão perde aquele mês de 13º?
Sim. A regra é objetiva: menos de 15 dias trabalhados no mês, o mês não conta para o 13º proporcional. Por isso a data exata da dispensa pode mudar o valor do acerto.
O aviso prévio trabalhado também conta para o 13º?
Sim. O aviso trabalhado faz parte do contrato normalmente: os dias trabalhados no período do aviso contam para o 13º como qualquer outro mês.
Estagiário recebe 13º proporcional na rescisão?
Não. O estagiário não é regido pela CLT e não tem direito ao 13º, salvo previsão no contrato ou na política da empresa.
Posso conferir o valor pelo holerite?
Sim. O termo de rescisão deve discriminar o 13º proporcional com a quantidade de avos (ex.: 7/12). Multiplique o salário-base da rescisão pela fração indicada e compare com o documento.
O 13º da rescisão cai junto com as férias?
Sim, tudo é pago em um único depósito do acerto rescisório, dentro do prazo legal de 10 dias corridos.
Conteúdo informativo. Cada caso tem particularidades — em situações concretas, procure um advogado trabalhista.
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